Estudos mostram maior mortalidade por covid entre gestantes mesmo sem comordidades. (FOTO/ Agência Senado). |
O
presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (10) a Lei 14.311, que
regulamenta a volta de gestantes ao trabalho presencial durante a pandemia,
ainda em vigor. Pela nova lei, o patrão pode requerer o retorno presencial de
trabalhadoras grávidas após estas terem tomados ao menos duas doses das vacinas
CoronaVac, AstraZeneca ou Pfizer, ou a dose única da Janssen. A lei não prevê
obrigatoriedade da terceira dose ou dose de reforço.
A
sanção altera uma lei que estava em vigor desde 2021, e que garantia às
mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.
Isso porque ficou demonstrada a alta de mortes de gestantes por covid, apesar
da ausência de comorbidades. Com a sanção presidencial, confira a seguir as
hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres
grávidas.
Quando o retorno da grávida ao trabalho
presencial é obrigatório?
Encerramento
do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério
da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar
contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; se houver aborto
espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de
afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O
afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda
não tenha completado o ciclo vacinal.
O empregador poderá exigir o retorno
presencial da gestante?
Sim.
Caso o empregador opte pelo retorno, a trabalhadora gestante deverá retomar o
trabalho, desde que esteja com o ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não
quiser se vacinar, desde que assine o termo de responsabilidade.
O empregador poderá manter a trabalhadora
grávida no home office?
Sim.
O empregador poderá manter a empregada grávida em teletrabalho com a remuneração
integral, se assim desejar.
Para
os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser
exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas
competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como
gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao
trabalho presencial.
Durante
esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do
afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa
Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá
haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.
O que acontece com a gestante que optar
por não se vacinar?
De
acordo com a lei, não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da
liberdade de autodeterminação individual” da gestante. Ou, seja, é opção da
trabalhadora.
Mas,
caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de
responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
As empresas podem demitir as gestantes
que não se vacinarem?
De
acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora
– ou trabalhador – que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo e ser
demitido, inclusive com justa causa, salvo peculiaridades de cada caso e em
situações de restrições médicas que contraindiquem a vacina.
Sobre
a mesma lei, Bolsonaro vetou a previsão de pagamento de salário-maternidade às
gestantes que não completaram a imunização e que não podem realizar trabalho
remoto. E também vetou o pagamento do benefício para mulheres que tiveram a
gravidez interrompida. Nesse caso, a lei previa pagamento do benefício desde o
início do afastamento até 120 dias após o parto ou período maior, nos casos de
prorrogação.
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