1. Insatisfação popular não é
fundamento jurídico para o Impeachment
Insatisfação
popular apontada em pesquisas ou demonstrada por algumas milhares de pessoas
nas ruas, não é motivo de Impeachment. No Brasil não há o instituto do recall,
existente em outros países para revogar mandatos em razão da perda da confiança
popular no governante. Mesmo porque, em nosso país, essa insatisfação se deve a
uma campanha orquestrada da oposição, da mídia e das elites financeiras, que
desde antes do início do segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff (PT),
praticamente inviabilizam o funcionamento do governo, do Congresso Nacional e
da própria economia.
Crise
econômica gerada pela crise mundial e pelo boicote da elite econômica não é
motivo de Impeachment. Nas eleições de 2018 será possível escolher um novo
presidente, graças à Democracia.
Esses
não são motivos para que se desconsidere 54.501.118 de votos dados à Dilma nas
eleições de 2014. São 3.459.963 votos a mais do que foi dado a Aécio Neves
(PSDB), o candidato apoiado pelas elites financeiras e pela mídia (ele teve
51.041.155 votos), que agora defende o golpe simplesmente por não saber perder.
O
Impeachment apenas poderia ocorrer em uma situação excepcionalíssima.
2. As supostas “pedaladas fiscais” e
os decretos para a abertura de créditos suplementares não são crime de
responsabilidade passíveis de Impeachment
Eduardo
Cunha e a oposição ao governo Dilma, composta pelos derrotados nas eleições de
2014, e seus asseclas, a pedido dos advogados Miguel Reale Júnior (ex-ministro
da Justiça de FHC), Hélio Bicudo (foi filiado ao Partido dos Trabalhadores, mas
não um dos fundadores do PT) e Janaína Paschoal, pretendem que Dilma seja
retirada de seu cargo porque ela teria atrasado, sem autorização do
legislativo, o repasse de dinheiro aos bancos estatais federais Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil e BNDES para o pagamento de subsídios e benefícios de
programas sociais como o seguro-desemprego, programa Minha Casa, Minha Vida,
Bolsa Família, Programa de Sustentação do Investimento (PSI) e crédito agrícola
à população brasileira. Lembre-se que nas chamadas “pedaladas fiscais” os
bancos estatais foram remunerados com juros pelo atraso nos pagamentos, ou
seja, não houve prejuízos para o Estado brasileiro, para os bancos estatais e
nem para a população brasileira, o que seria caso claro de possibilidade de
convalidação.
Mesmo
se algo, supostamente, não for uma boa prática na área das finanças públicas,
isso não quer dizer que seja um crime de responsabilidade passível de
Impeachment. Note-se que não é uma operação de crédito a existência de débitos
com bancos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, mas sim um
crédito em decorrência de um inadimplemento contratual. A União simplesmente
deve responder pelo atraso com os bancos, ainda que seja controladora dessas
entidades, mas de forma alguma isso seria um crime de responsabilidade por
violação da lei orçamentária. É uma manobra contábil já utilizada desde o
segundo governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mesmo que em valores menores,
sempre com a aceitação do Tribunal de Contas da União e do Congresso Nacional,
sem nunca ser considerada violação da Lei Orçamentária Anual (LOA). Mesmo se
fosse uma violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não é
automaticamente a violação da LOA. E mesmo se a LOA fosse violada, não necessariamente
isso seria um crime de responsabilidade previsto no art. 10 da Lei 1.079/50,
que teria que ser baseado em atos comissivos e dolosos graves.
Além
disso não há fundamento jurídico para se considerar que exista uma dos arranjos
financeiros necessários a composição do superávit primário em detrimento das
prioridades sociais definidas pela sociedade e pela Constituição Social e
emocrática de 1988.
Qual
a lesão, qual o dolo grave, capaz de retirar do Poder alguém que foi eleita
democraticamente?
Sobre
os decretos editados no passado para a abertura de créditos suplementares,
supostamente sem autorização legal, eles foram convalidados pelo próprio
Congresso Nacional. Sobre os editados em 2015, caso no final do ano for
verificado que a meta do superávit primário não foi atingida, o Parlamento
poderá realizar novamente a convalidação. Se não é o ideal sob o ponto de vista
do planejamento tributário, é prática que ocorre desde 2001. Se o Congresso
Nacional e o Tribunal de Contas da União entendem que essa prática não poderia
ocorrer, que tivessem desaprovado as contas de FHC, Lula e Dilma, ou mesmo
aprovado com a ressalva de não se repetir esse procedimento. O que não pode é
esse argumento ser utilizado para amparar o pedido de Impeachment da
presidenta. E, claro, esses decretos foram editados fundamentados em processos
administrativos fundamentados em pareceres jurídicos.
3. Dilma não é corrupta
Corrupção
praticada por empresários, servidores públicos e agentes políticos, descoberta
graças à Democracia, aumento da transparência, dos controles institucionais
independentes e da liberdade de expressão, não é motivo para Impeachment da
Chefe do Poder Executivo, que é honesta, pois não há nenhum questionamento de
sua conduta em todos os seus anos de vida pública, e ela não cometeu crime de
responsabilidade de forma comissiva e dolosa grave.
4. Fatos ocorridos no primeiro
mandato não podem ensejar o Impeachment no segundo mandato
Dilma
não pode sofrer Impeachment no seu segundo mandato, por conduta ocorrida no
primeiro mandato, em face do art. 86, § 4º, da Constituição da República: “o
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Ou seja,
possíveis mas improváveis omissões culposas de Dilma na Petrobras, quando ela
era Ministra membro do Conselho de Administração, ou como Presidenta da
República no primeiro mandato, ou mesmo as supostas chamadas “pedaladas
fiscais” de 2014 não são justificativa para o Impeachment relativo ao mandato
que começou em 2015. As chamadas “pedaladas fiscais” de 2014, além de não serem
crime de responsabilidade passíveis de Impeachment, que poderiam supostamente
ter influenciado nas eleições, não são fundamento para o Impeachment. As
supostas “pedaladas fiscais” de 2015, como já informado, além de não serem
crimes de responsabilidade, não influenciaram em qualquer eleição.
5. Dilma só poderia sofrer Impeachment
se tivesse cometido graves atos omissivos e dolosos
Para
que se caracterize o crime de responsabilidade e o Impeachment de Dilma é
indispensável a comprovação da sua conduta comissiva e dolosa grave, com
intenção de praticar um ato que configure um crime, ou seja, pode ser
responsabilizada apenas se comprovado o dolo gravoso, e não apenas a culpa.
Somente pode haver infração culposa quando a própria definição da ação típica
dispuser nesse sentido. E apenas por atos comissivos, e não omissivos. Os
crimes de responsabilidade por omissão só se expressam na forma de crimes
omissivos próprios, que são aqueles cuja omissão vem definida como tal na
própria lei. Para que haja crime omissivo impróprio é necessário não apenas o
descumprimento de um dever especial de impedir o resultado, nas hipóteses em
que o agente podia agir, mas também que a omissão se equipare à ação, isto é,
que a produção do resultado por omissão possa ser imputada ao agente como se
fora por ação. Tal só se pode dar naqueles casos em que a atuação do agente é
de tal ordem necessária e imprescindível ao resguardo do bem jurídico que a
produção do resultado lhe possa ser imputado como se ele mesmo o tivesse
causado por ação. Esses casos de atentados a bens pessoais, mas não para
omissões administrativas.
Aos
crimes de responsabilidade também são aplicáveis as causas de exclusão da
ilicitude previstas na ordem jurídica, entre eles o estado de necessidade. E
esse estado de necessidade é aplicável aos crimes de responsabilidade, quando o
agente político, para evitar mal maior para a democracia e o Estado de Direito,
bem como para os objetivos expressos na Constituição, realize uma conduta
capitulada como crime de responsabilidade.
Note-se
que são extensíveis ao Presidente da República as causas de exculpação, ou
seja, aquelas circunstâncias que, em face da impossibilidade real de agir de
outro modo, impedem a formulação contra ele de um juízo de incompatibilidade
para o exercício da função.
O
princípio da legalidade no Direito Público moderno não determina mais que o
agente público pode fazer apenas aquilo que estiver previsto em lei em sentido
estrito. Atualmente a doutrina do Direito Administrativo permite que o agente
público faça o que o ordenamento jurídico permitir, limitado em sua atuação
pelos princípios constitucionais, como moralidade, razoabilidade, finalidade,
supremacia do interesse público, entre outros. Principalmente com relação aos
crimes de responsabilidade, só poderá haver imputação de responsabilidade
quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem
administrativa e a democracia, nos termos constitucionais, não podendo haver
responsabilização por qualquer risco por seus atos arrojados. Uma suposta
“violação” pode ter ocorrido para se evitar um mal maior.
Os
crimes de responsabilidade fixados no art. 85 da Constituição devem ser
interpretados de forma restritiva, conforme a tipificação penal, quando
claramente houver violação à Constituição, e não aos moldes de lei
infraconstitucional. Supostamente ferir uma lei orçamentária nem sempre
implicará em responsabilização do Presidente com o Impeachment.
É
possível, ainda, questionar a constitucionalidade de uma lei ordinária que
ultrapasse os limites impostos no art. 85 da Constituição. Ou seja, é
inconstitucional a reforma introduzida no art. 10 da Lei 1.079/50, quando
acresceu os incs. V a XII. O art. 85 da Constituição apenas fixou como crimes
de responsabilidade, as infrações à lei orçamentária, mas não infrações à lei
de responsabilidade fiscal. Além disso a responsabilidade fiscal não está acima
de dispositivos constitucionais que preveem a dignidade da pessoa humana, a
Justiça Social, a redução das desigualdades, entre outros mandamentos da
Constituição Social.
6. Parecer do TCU não vincula
Congresso Nacional
O
Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Judiciário e suas decisões não
são decisões judisdicionais, sendo um órgão administrativo, auxiliar do
Congresso Nacional (art. 71). Mesmo se o TCU emitir parecer desaprovando as
contas da presidência, é necessário, obrigatoriamente, aprovação do Congresso
Nacional (arts. 49, IX e 71, I). Mesmo se o Congresso Nacional desaprovar as
contas, nem por isso está configurado, necessariamente, o crime de
responsabilidade de Dilma. Note-se que não há quórum especial para aprovação
das contas do Presidente, enquanto que o quórum para recebimento de acusação de
crime de responsabilidade para Impeachment do Presidente da República (art. 86)
e o julgamento do Senado demandam quórum de 2/3 (dois terços) (art. 52,
parágrafo único).
Além
disso, não há qualquer sentido que prática aceitas pelo TCU desde o governo FHC
sejam questionadas apenas no governo Dilma. Antes de desaprovar as contas da
presidenta, o TCU deveria alertar sobre seu entendimento contrário, aprovar as
contas com ressalvas para, caso as práticas fossem mantidas, desaprovar as
contas.
7. O fator Eduardo Cunha
O
presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB), recebeu o
pedido de Impeachment apenas porque o Partido dos Trabalhadores, o mesmo da
presidenta, apoiou na Comissão de Ética da casa a sua responsabilização. Essa
motivação fere a teoria dos motivos determinantes, o princípio da moralidade e
da razoabilidade.
Está
na hora das instituições e do povo brasileiro dar uma basta contra o
patrimonialismo que existe no país de 1500. Não podemos aceitar que um
presidente da Câmara, supostamente mentiroso e corrupto, dite o ritmo do
processo de Impeachment, enquanto tenta barrar sua cassação no Conselho de
Ética da Câmara.
Hoje,
apoiar o Impeachment, é se abraçar com um suposto corrupto e mentiroso e com
uma oposição golpistas que não aceitou perder as eleições em 2014.
8. Dilma e Temer não podem ser
cassados pelo TSE
Dilma
e o vice-presidente Michel Temer (PMDB) não podem ser cassados por decisão do
Tribunal Superior Eleitoral, em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME),
pois não há essa previsão no art. 85 da Constituição. E eles não podem perder o
mandato por acontecimentos anteriores ao seu mandato (art. 86, § 4º). Além
disso, a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no
artigo 30-A da Lei 9.504/97 não podem ensejar a cassação dos mandatos de Dilma
e Temer, pois segundo o art. 14, § 10, da Constituição: “O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude”, o que não ocorreu nesse prazo.
Impeachment
está previsto na Constituição para ser utilizado em situações
excepcionalíssimas, mas sem amparo jurídico, no caso concreto da presidenta
Dilma, é golpe!
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