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Livro terá análise de juristas sobre sentença de Moro que condenou Lula


Um grupo de especialistas da área jurídica vai reunir em um livro artigos analisando a sentença da ação penal que resultou na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Da RBA - "A ideia do livro surge de uma reação imediata de juristas, professores de Direito e advogados diante da longa sentença proferida pelo juiz Sérgio Moro na semana passada. São 238 páginas, e na maior parte das vezes isso é muito complexo para o público em geral, e mesmo para as pessoas que lidam com Direito há uma série de aspectos que precisam ser analisados com calma", avalia Carol Proner, professora de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), integrante da Frente Brasil de Juristas pela Democracia e uma das organizadoras da obra, em entrevista à jornalista Marilu Cabañas, à Rádio Brasil Atual.

Segundo ela, foi boa a recepção no meio jurídico em relação à proposta de elaboração do livro. "Nos surpreendeu quando fizemos o convite que, em menos de 24 horas, 60 professores, nomes fortes do Direito brasileiro, se comprometeram a entregar um extrato sobre a sentença em um prazo curto que demos, de 10, 15 dias no máximo", conta. "Hoje somos mais de 120 autores lendo e analisando, com o respeito devido que deve ter uma sentença de um juiz monocrático, mas com o direito de analisar esse documento que define o juízo sobre um personagem da história brasileira, que foi presidente da República."

Entre os autores presentes na coletânea estão nomes como o do ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão, do professor titular da Unisinos (de São Leopoldo-RS) e Unesa (Estácio de Sá) Lênio Streck, do livre-docente em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Afrânio Silva Jardim, entre outros professores que, como lembra Carol Proner, deram aulas para juízes federais.

A professora cita alguns aspectos da sentença de Moro que chamam mais atenção à primeira vista. "Tem muitos elementos curiosos. O principal é sobre como se pode condenar um réu sem provas da propriedade do imóvel de que ele não pode, portanto, dispor. O tríplex não está no inventário da esposa do ex-presidente, não há como dispor desse bem", explica. "É uma expectativa de cometimento de crime, o que torna isso tudo muito frágil, porque não há prova nem da propriedade do imóvel e nem de transferência do dinheiro para conta alguma, o que traria uma dificuldade de comprovar o crime de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva. Cito uma frase de Afrânio Silva Jardim: 'Lula foi condenado por receber o que não recebeu e por lavagem de dinheiro que não lhe foi dado'."

Outro ponto destacado por Carol é o fato de o magistrado usar boa parte do texto da sentença para se defender de possíveis abusos. "Quase 20% da sentença é um juiz que se defende das acusações, fica muito desagradável usar essa quantidade de laudas para refutar alegações de abusos processuais em relação aos excessos eventuais de condução coercitiva, interceptação telefônica, a forma de busca e apreensão e publicidade seletiva no andamento do processo", aponta.


A invisibilidade de depoimentos elencados pela defesa é outro fato destacado pela professora da UFRJ. "Houve 70 testemunhas de defesa que atestam a inocência do acusado; ignorar isso em uma decisão tem que ter uma razão de ser. Silenciar sobre essas testemunhas é algo no mínimo curioso", argumenta. "Não é possível fazer o chamado 'novo Direito Penal', que trabalha com uma linha de 'indevido processo legal'. Já estamos criando expressões que demonstram a escandalização da não observância de certos princípios do processo penal. Não é possível que possamos seguir assim porque as consequências de um juízo que não observa certas garantias processuais serão traumáticas para o país."

Segundo Carol Proner, foi boa a recepção no meio jurídico em relação à proposta da elaboração do livro. Foto: Reprodução.

Advogados altaneirenses comentam condenação do ex-presidente Lula por Moro


O juiz Sergio Moro proferiu na última quarta-feira, 12, a sentença contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do triplex do Guarujá, em São Paulo.

O petista é acusado pelo Ministério Público Federal de ter recebido R$ 3,7 milhões em propina em face de três contratos entre a OAS e a Petrobras. O órgão sustenta que os valores foram repassados a Lula através da reforma de um apartamento no Guarujá e do pagamento do armazenamento de bens de Lula, como presentes recebidos no período em que era presidente.

Moro condenou o petista a nove anos e seis meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.  A condenação se deu pouco menos de dez meses após a acusação formal feita pelos procuradores da Lava Jato.

A defesa do ex-presidente ao apresentar as alegações finais do processo sustentou, com documentos inéditos que OAS não tinha direitos para repassar o triplex a Lula. Afirma também que apesar de o apartamento 164 A do edifício Solaris estar em nome da OAS Empreendimentos S/A, em 2010, todos os direitos econômicos e financeiros sobre este imóvel foram passados para um fundo gerido pela Caixa Econômica Federal.

Tão logo Moro proferiu sua decisão condenatória, várias lideranças políticas, sindicalistas e movimentos sociais saíram em defesa de Lula, arguindo que as provas são inconsistentes e que a ação do juiz foi baseada em indícios.

O Blog Negro Nicolau repercutiu a condenação de Lula em quatro oportunidades. A primeira delas no dia da sentença, 12, com o título “Ex-presidente Lula é condenado por Moro a nove anos e meio de prisão”; no dia subsequente, mais duas matérias foram dadas publicidade. Uma acerca da nota lançada pela Executiva Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em que a agremiação se posiciona contrária à condenação em destaque arguindo que “a ação penal é frágil em termos de materialidade e provas” e reforça “a tese do arbítrio e da ação persecutória que se materializou na condução coercitiva de Lula e na divulgação ilegal de áudio contendo diálogo entre Dilma e o ex-presidente”; e a outra acerca da observação do advogado e professor da PUC-SP, Fernando Hideo que usou sua rede social facebook que desmonta os argumentos de Moro, que que citou nove vezes matéria de O Globo como prova documental; a última foi uma transcrição do trecho final do depoimento de Lula na manhã de quinta-feira, 13,  na sede do Partido dos Trabalhadores (PT), em São Paulo. Naquela ocasião, Lula se lançau candidato ao palácio do Planalto.

Buscando ampliar o debate e colher informações conflitantes, a redação do Blog Negro Nicolau, ao compartilhar texto do Fernando Hideo na rede social facebook, solicitou análise do caso aos advogados altaneirenses Raimundo Soares Filho e João Paulo Batista.

Para Soares Filho, associado na empresa BSF Advogados Associados, consultor jurídico no município de Penaforte e blogueiro, “Lula não é tão inocente como faz transparecer seus defensores”. O jurista argumenta que Moro não é um juiz sério, pois se fosse não julgaria o petista. “Moro é parcial, mas Lula não é inocente”, finalizou.

O advogado João Paulo, por sua vez, foi taxativo ao realçar que a condenação de Lula foi mais uma etapa do golpe que, segundo ele, foi engendrado ainda em 2013 e que em uma nação séria, Moro perderia o cargo. “Essa condenação do Lula foi só mais uma fase desse golpe que nos foi apresentado desde 2013. Moro só cumpriu a sua parte do pacto, atuando e sendo um juiz seletivo, parcial e político! Em um país sério, esse aplicador da lei perderia o cargo no momento daqueles grampos ilegais”, disse. 

João Paulo Batista (esq.) e Raimundo Soares Filho. Fotomontagem: Nicolau Neto.

Advogado Fernando Hideo desmascara Moro, que citou nove vezes matéria de O Globo como prova documental


As observações a seguir, publicadas no Facebook do advogado e professor da PUC-SP, Fernando Hideo, são simplesmente demolidoras em relação à sentença do juiz de Curitiba.

Da Revista Fórum - O meio jurídico precisa fazer como Hideo e se posicionar de forma mais firme em relação ao que está sendo feito não só contra Lula, mas contra todos aqueles que resistem a um conjunto de ações e reformas que demolindo com a democracia brasileira e com qualquer possibilidade de projeto nacional.

Por Fernando Hideo

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SENTENÇA CONTRA LULA

1. Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.

2. OBJETO DA CONDENAÇÃO: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.

Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.

Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.

O que é propriedade ?

Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.

Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama POSSE:

Código Civil – Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

E não foi mencionada na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal triplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.

Uma visita.

Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.

3. TIPIFICAÇÕES:

– corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)

– lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).

4. PROVAS DOCUMENTAIS: um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal triplex) e uma matéria do jornal O Globo (sim, acreditem se quiser: há NOVE passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal O Globo como se prova documental fosse).

Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.

Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…

5. PROVA TESTEMUNHAL: aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.

Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).

6. CORRUPÇÃO

Eis o tipo penal de corrupção:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Portanto, deve-se comprovar basicamente:
– solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de VANTAGEM indevida; e
– CONTRAPARTIDA do funcionário público.

No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.

O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:
– do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
– da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás.

Correto ?

Não.

Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:

“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”

E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.

Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a OAS teria lhe concedido a “propriedade de fato” do triplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação!

Para coroar, as pérola máxima da sentença sobre o crime de corrupção:

– “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.

Haja triplex pra tanta vantagem…

– “Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado
somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.

Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…

7. LAVAGEM DE DINHEIRO

A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.

Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da OAS na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.

Isso é juridicamente ridículo.

Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.

Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem?

Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, porque obviamente ninguém bota essa grana no banco!

8. DELAÇÃO INFORMAL (OU SEJA, ILEGAL) DE LÉO PINHEIRO

Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).

Mas de TODAS AS PENAS a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo SEM TER FEITO DELAÇÃO PREMIADA OFICIALMENTE.

Ou seja, em um INÉDITO acordo de “delação premiada informal”, ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações).

Detalhes da sentença:

“O problema maior em reconhecer a colaboração é a FALTA DE ACORDO de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” –> delação informal

“Ainda que tardia e SEM O ACORDO DE COLABORAÇÃO, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos” –> benefícios informais

“é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” –> vai cumprir apenas dois anos

“O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser
considerado para detração” –> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva

“O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado…

9. TRAUMAS E PRUDÊNCIA

Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.

É a prova (agora sim, uma prova !) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…

_______

Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.

Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo!


Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém…


PSOl lança nota sobre a condenação do ex-presidente Lula em 1ª instância


O PSOL sempre esteve na linha de frente da luta contra a corrupção e em defesa da ética na política. E, por meio de sua ação, sempre rechaçou a impunidade, assegurados o amplo direito de defesa e as garantias do Estado Democrático de Direito. Continuaremos defendendo o aprofundamento das investigações sobre toda a casta política acusada e denunciando as tentativas de “estancar a sangria”.

Do Site do Partido - O PSOL também sempre esteve à frente da luta pelo fim do financiamento privado de campanhas e a ingerência do poder econômico na vida pública, razão principal da disseminação da corrupção no país, como todo povo brasileiro pode acompanhar.

O PSOL é contrário a qualquer relação de promiscuidade com empresas e defende a punição exemplar de casos de corrupção dos poderosos. Ninguém está acima da lei, seja presidente, juiz, parlamentar ou empresário, mas é necessário para condenar – ato conclusivo da investigação – que haja provas robustas.

No caso da condenação do ex-presidente Lula pelo juiz Sérgio Moro, no processo referente ao chamado triplex, consideramos que a ação penal é frágil em termos de materialidade e provas, reforçando a tese do arbítrio e da ação persecutória que se materializou na condução coercitiva de Lula e na divulgação ilegal de áudio contendo diálogo entre Dilma e o ex-presidente, procedimento duramente repreendido pelo então Ministro do STF Teori Zavaski.

Não concordamos com o uso político da Operação Lava-Jato, na esteira da consolidação do golpe institucional, com vistas às eleições de 2018. Chama atenção a divulgação ser feita horas após a aprovação do desmonte de direitos, patrocinado pela reforma trabalhista, e no dia de início da discussão sobre a autorização, pela Câmara dos Deputados, da investigação de Temer por corrupção passiva, em meio a um escandaloso processo de compra de votos na tentativa de salvar seu desgoverno. Busca-se claramente desviar a atenção e favorecer planos continuístas.

O PSOL nasceu como oposição de esquerda aos governos petistas e seu projeto de conciliação de classes, sempre denunciando a opção por alianças conservadoras para garantir a governabilidade. Em qualquer cenário, teremos candidatura própria no próximo ano. Nem por isso, porém, consideramos justo condenar alguém objetivando inviabilizar um concorrente na disputa presidencial. O PSOL se afirma crítico ao ato de Moro, bem como à campanha midiática em torno dele. O golpe institucional de 2016 continua produzindo seus efeitos nefastos sobre o povo brasileiro e colocando exatamente corruptos no Planalto, para fazer as maiores perversidades contra o povo brasileiro e seus direitos.

Executiva Nacional do PSOL

Bancada do PSOL na Câmara dos Deputados

12 de julho de 2017.