“Conhecendo a Constituição Federal de 88 - Conhecer para Respeitar". Preâmbulo


O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é contraditório com pelo menos quatro dispositivos. Para entender o que ora se expõe perceba abaixo o que ele apregoa:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. (Site do Planalto, acesso em 10 de fevereiro de 2016 às 07h50)

Pelo texto é notório que o inciso IV, do Art. 3º desta carta magna que assim dispõe “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” não está sendo levado em consideração. Da mesma forma o Art. 5º, no inciso VIII. Este assim discorre “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Ora, a primeira privação ocorre em face da própria CF neste texto, quando impõe uma doutrina religiosa aos que não possuem crença em seres “divinos”.



Ainda neste campo, o mesmo Art. 5°, agora no inciso VI possui uma inconsistência, mas que poderia ser solucionado com uma ementa alterando o texto. Para entender, deixo entrever o que ele afirma:

é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

O texto ficaria mais consistente e de acordo com o Estado Democrático de Direito incluir a liberdade de “não crença”. Não que inexista, mas estar esboçado na Constituição é mais legal (no sentido jurídico do termo).

No entanto, apesar deste artigo ter apresentado duas incoerências e, ou, desrespeitos, há que notar que ele permite que os leitores e conhecedores do documento base que rege a sociedade brasileira possam se arvorar de discursos que lhes assegure contestá-la como ora se faz. No inciso IV há o seguinte “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

O preâmbulo é incoerente ainda com o Estado Laico, mas pretendo voltar a esse tema quando for descrever o Art. 19.  Pretendo ainda discutir o conceito de Estado Confessional.


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